A 1ª turma do TST manteve a penhora de imóvel adquirido por mulher que tentou anular a penhora de seu próprio pai, sócio de empresa executada em ação trabalhista. Por unanimidade, o colegiado entendeu que a venda do bem constituiu fraude à execução e afastou a alegação de boa-fé da compradora, visto que o negócio jurídico teve o objetivo de frustrar a satisfação do crédito do trabalhador.
O pai, sócio de empresa envolvida em uma ação trabalhista, foi incluído no processo em 2003. Anos depois, adquiriu o imóvel por escritura pública não registrada. Em 2010, desfez o negócio e, no mesmo dia, transferiu o bem para sua filha.
O TRT da 9ª região considerou a operação suspeita, entendendo que o objetivo era frustrar a execução e proteger o patrimônio familiar de uma possível constrição judicial.
A filha recorreu ao TST, argumentando que não era parte no processo trabalhista, desconhecia a execução e adquiriu o imóvel de boa-fé. Alegou ainda violação de garantias constitucionais, como o direito à propriedade e ao devido processo legal.
O relator do caso no TST, ministro Amaury Rodrigues, destacou que a controvérsia se baseava em provas analisadas pelas instâncias inferiores. Como a discussão exigiria reexame dos fatos, procedimento vedado ao TST, não foi possível reconhecer violação direta à CF, requisito para a admissão do recurso em fase de execução.
A decisão, unânime, manteve a penhora do imóvel.
Processo: RR-1196-93.2017.5.09.0014
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