Cartório de registro de imóveis deverá efetuar o registro de hipoteca sobre imóvel já alienado fiduciariamente a outro credor, conforme determinação da 21ª câmara Cível Especializada do TJ/MG.
Colegiado fundamentou a decisão no Marco Legal das Garantias (lei 14.711/23).
O caso teve início quando a oficiala do cartório suscitou dúvida sobre o pedido do proprietário do imóvel, que buscava registrar uma hipoteca em segundo grau, apesar da existência de uma alienação fiduciária em favor de uma administradora de consórcios.
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Segundo o requerente, as garantias ofertadas comprometiam apenas 52% do valor do bem, avaliado em quase R$ 2 milhões, e atendiam às exigências da legislação vigente.
A vara de Registros Públicos julgou procedente a dúvida e determinou que o cartório se abstivesse de efetuar o registro. O proprietário recorreu, e o relator acolheu o recurso, destacando que a lei permite garantias sucessivas sobre bens imóveis, desde que respeitados os critérios legais.
No voto, o desembargador Marcelo de Oliveira Milagres ressaltou que "essa condição decorre da lógica jurídica de que a propriedade do imóvel pertence ao credor fiduciário original, enquanto a dívida estiver pendente, impossibilitando que sirva de garantia a credor diverso daquele originalmente beneficiado".
No entanto, entendeu que o caso tratava de garantias distintas para obrigações diversas.
Ao determinar que a oficiala proceda ao registro, o relator destacou a necessidade de "inscrição precisa para que fique garantida a propriedade futura do imóvel descrito nos autos, a qual será consolidada com a quitação do contrato de alienação fiduciária registrado".
O desembargador Marcelo Rodrigues, vogal do julgamento, acompanhou o relator e citou trecho de seu livro "Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial", publicado em 2023, que defende a evolução do sistema registral para garantir maior segurança ao comércio jurídico.
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